Convivência com falecido deve ser comprovada

Convivência com falecido deve ser comprovada

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto contra decisão de Primeira Instância que removeu uma cidadã do encargo de inventariante e a excluiu da meação dos bens deixados pelo falecido José Francisco Alves. A referida câmara firmou entendimento que a agravante não poderia ser nomeada inventariante porque não convivia mais com o falecidoe não estava mais na posse e administração dos bens deixados pelo morto. (Agravo de Instrumento 64203/2011).

Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, extrai-se da própria peça recursal que a agravante não convivia mais com José Francisco Alves à época do seu falecimento, ocorrido em 12 de abril de 1998. A convivência entre ambos teria ocorrido no período de 1975 a 1992. Dessa forma, tem-se que José Francisco Alves faleceu seis anos após a dissolução da união estável com a agravante.

“Em que pese a análise sumária dos fatos, os documentos colacionados não corroboram as alegações de que a agravante possui condições de figurar como inventariante por ter direito a metade do imóvel inventariado, em razão ter sido adquirido na constância da sua convivência com o falecido”, asseverou o desembargador.

O desembargador avaliou ainda que o fato de o filho da agravante, que não é filho de José Francisco Alves, morar no imóvel não serve como fundamento para sobrestar a venda do imóvel pelas herdeiras, que são as filhas.

No recurso, a agravante argumentou ter condições de figurar no processo como inventariante porque possui metade do imóvel inventariado, que foi adquirido e totalmente pago durante a sua união com José Francisco Alves e que cabe às filhas do falecido apenas a parte a que fazem jus como herdeiras. Alegou ainda que não recebeu qualquer outro bem ou pecúnia referente à metade da propriedade inventariada, quando a união terminou.

A decisão da Sexta Câmara Cível, composta ainda pelos desembargadores José Ferreira leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal), ocorreu por unanimidade. Acórdão publicado em 11/10/2011.

 

Fonte: TJMT

Publicado em 09/01/2012

Extraído de Recivil

Notícias

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós 20/07/2021 Prova de existência de filhos não é suficiente. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de...

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...